Lei sancionada pelo prefeito Cesar Maia (PFL-RJ), em seu art. 3º, viola frontalmente a Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98). O Poder Público tem, sim, de pagar direitos autorais ao ECAD.
A lei autoral não abre exceção para eventos "gratuitos" promovidos pela Municipalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exclui a obrigação dos Municípios, conforme se observa nas seguintes decisões:
"Direitos autorais. Festa popular de carnaval realizada em logradouro
público, promovida pelo Município. Precedente da Corte.
1. Precedente da Corte assentou que o Poder Público não pode escapar
do pagamento de direitos autorais quando organiza espetáculos
públicos, salvo se de caráter beneficente, com a colaboração
espontânea dos respectivos titulares, o que não ocorre neste feito.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 468097/MG, Rel. Min.CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, Data do Julgamento: 26/06/2003)".
"CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE.
I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.
II. Recurso especial conhecido e provido."
(RESp 524.873/ES, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, Recorrido: Município de Vitória).
Pois bem. Eis o conteúdo da absurda lei municipal:
LEI N.º 4.468 DE 16 DE JANEIRO DE 2007
Veda a cobrança do pagamento de taxa para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, nas festas religiosas.
Autor: Vereador Argemiro Pimentel
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada a cobrança de taxa para o Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoECAD, em festas promovidas por entidades religiosas, de caráter gratuito, e realizadas nos terrenos de sua propriedade e adjacências.
Art. 2.º A entidade religiosa fica obrigada a comunicar ao ECAD e ao Poder Executivo Municipal, com antecedência de setenta e duas horas, a realização do evento.
Parágrafo único. Na comunicação ao órgão fiscalizador, deverá contar o caráter do evento, a autorização do Poder Público para a realização do respectivo evento, caso seja necessário, e a citação da Lei que veda a cobrança.
Art. 3.º Estenda-se a vedação de cobrança da referida taxa a Bailes e Eventos promovidos em caráter gratuito realizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.