A Turma entendeu que a expressão Creme de Rosas para designar um desodorante pode ser compreendida como uma variação do conhecido Leite de Rosas. Ponderou que Leite de Rosas e Creme de Rosas, ambos apostos em embalagens de desodorante na mesma cor rosa forte e com dizeres igualmente da mesma cor, parecem se referir a variantes do mesmo produto. Entendeu, ainda, evidente a má-fé da recorrida, pois ficou comprovado que fazia embalagens muito semelhantes às da recorrente, o que, a toda evidência, visava iludir o consumidor ao usufruir do respeito que já era inerente à marca dessa última. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e determinou à recorrida que se abstenha de utilizar a marca Creme de Rosas. REsp 929.604-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/3/2011.