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Funarte é condenada a indenizar violinista polonês por violação de direitos autorais

Autor: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Uma decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que Fundação Nacional de Artes (Funarte) pague indenização por danos materiais ao violinista e instrumentista polonês naturalizado brasileiro, Jerzy Milewski. De acordo com os autos, a Fundação comercializou a gravação - sem contrato de cessão ou transferência - de músicas interpretadas por Milewski. No trabalho “Flausino Vale - Prelúdios Característicos e Concertantes para Violino Só”, o músico polonês toca peças do compositor mineiro, morto em 1954 e objeto de pesquisa de Milewski.
A sentença do Tribunal se deu em resposta a apelação cível e remessa necessária apresentada pela Funarte e confirma sentença da 5ª Vara Federal do Rio, que já havia determinado o pagamento da indenização.
Entre outras alegações, a Funarte contestou que o projeto cultural fosse de Jerzy Milewski e que mesmo que fosse, por ser projeto não seria proteção de direitos autorais. A Funarte também sustentou que não procederiam as alegações do violinista no sentido de ser ele o autor, intérprete e produtor fonográfico da obra, “pois autor, é o compositor Flausino Vale, intérprete é o recorrido (Milewski) e produtora fonográfica é a Apelante (Funarte)”. Por fim, afirmou que, como produtora fonográfica, teria os direitos previstos até mesmo em convenções internacionais e que o fato de o instrumentista ter custeado os valores iniciais da produção industrial do disco, não o torna produtor.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, os documentos anexados aos autos “demonstram com clareza que o autor (Milewski) desponta como idealizador e executor do projeto, incluindo até mesmo aporte de capital para a gravação”.
Para o magistrado, o contrato anexado pela Funarte deixa evidente que se trata de uma coprodução. “O contrato prevê a titularidade exclusiva de produção da Funarte apenas no caso de inadimplemento contratual por parte do autor, coprodutor, o que não ocorreu”, explicou. No entendimento do desembargador, somente nessa hipótese “passaria a Funarte a deter todos os direitos da produtora, o que lhe permitiria reproduzir ou comercializar a obra independentemente de autorização”, ressaltou.
O relator, em seu voto, lembrou que os artigos 93 e 94 da Lei 9.610, de 1998, estabelecem o direito do autor em autorizar ou proibir a reprodução ou distribuição da obra, bem como receber os lucros da comercialização. “É evidente a violação de direitos autorais conexos do autor, tanto pela reprodução, quanto pela disponibilização para o público da obra fonográfica, sem a expressa autorização, o que por si , justificam o pleito indenizatório”, encerrou.

Eis o inteiro teor da decisão do processo 2000.51.01.029321-6:

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
PROCURADOR : FERNANDO LINO VIEIRA
APELADO : JERZY MILEWSKI
ADVOGADO : ANTONIO FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA-RJ
ORIGEM : QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010293216)


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização (por danos materiais) correspondente ao dano emergente e aos lucros cessantes que o autor deixou de receber como intérprete e co-produtor fonográfico, na forma do montante apurado no laudo pericial.

A parte autora moveu a presente ação objetivando a proteção de seus direitos autorais pela comercialização, sem contrato de cessão ou transferência onerosa ou gratuita, escrita ou tácita, de obra fonográfica do compositor Flausino Vale, objeto de sua pesquisa.

O sentenciante afastou a preliminar de prescrição e, no mérito, acolheu parcialmente o pedido, ao argumento de que a qualidade de produtora fonográfica da obra, não tornaria prescindível a autorização do autor, haja vista ter sido ele o idealizador do projeto e não apenas intérprete, como quer fazer crer a Ré. Violado o direito autoral, exsurgiria o dever de indenizar, reconhecendo que o ilícito causou ao autor, tão somente, dano material a ser reparado.

Inconformada, a FUNARTE apela alegando que a sentença, ao reconhecer o recorrido como produtor fonográfico, violou a legislação de regência (art. 4º, X, e art. 98 da Lei 5.988/73; art. 3º, alínea “c” do Decreto nº 57.123/65; o art. 2º, alínea b e art. 4º, da Lei nº 4.944/66). Da mesma forma, por não ter reconhecido a prescrição, violou o art. 131 da Lei nº 5.988/73. Entende, ainda, violados o art. 5º, X e XXXIX, da CRFB/88.

Alega que o projeto lhe pertencia, inserido num Plano de Orçamento da União e que não se trata de projeto cultural de autoria do autor, o que se percebe apenas pelo título do disco: Flausino Vale – Prelúdios Característicos e Concertantes para Violino Só. Como projeto, não é protegido por direitos autorais.

Aduz que não pode ser acolhida a afirmação do autor no sentido de ser ele o autor, intérprete e produtor fonográfico da obra, pois autor, é o compositor Flausino Vale, intérprete é o recorrido e produtora fonográfica é a Apelante. Afirma que como produtora fonográfica detém direitos previstos até mesmo em convenções internacionais e que o fato de o recorrido ter custeado os custos iniciais da produção industrial do disco, não o torna produtor.

A violação a direito moral e patrimonial apontada, não se demonstrou, sendo portanto incabíveis.

Por fim, requer, caso não seja reformada a condenação, a redução dos honorários advocatícios fixados em 10%, na forma da equidade prevista no art. 20, § 4º, do CPC.

Contrarrazões, às fls. 325/328, pela manutenção da sentença.

O Ministério Público, às fls. 334/335, não vislumbra interesse público a respaldar a necessidade de sua manifestação.

Este é o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009.


FREDERICO GUEIROS
Relator


VOTO

Como visto no relatório, a FUNARTE postula a reforma da sentença que a condenou a indenizar o autor em danos materiais, na forma do laudo pericial produzido, por violação a direito autoral pela comercialização de obra fonográfica por ele gerada.

Inicialmente, a preliminar suscitada de prescrição qüinqüenal deve ser afastada. Como bem demonstrou a sentença:

“...a moderna civilística impõe não apenas deveres contratuais, que abrangeriam o adimplemento das prestações recíprocas, mas também, impoe deveres anexos ao contrato, dentre eles o dever de zelo e lealdade com o parceiro, traduzidos nos deveres recíprocos de probidade e boa fé, quer subjetiva, quer objetiva, incluindo as fases preliminares (tratativas) da confecção do contrato, durante e após sua conclusão.
Assim, o liame entre os contratantes se projeta no tempo...”

Ademais, o autor só tomou conhecimento da suposta reprodução e comercialização indevida em maio de 2000 e a presente ação foi proposta em novembro do mesmo ano. De forma que, a contagem do lapso prescricional, ainda que considerássemos aplicável à espécie o art. 131 da Lei nº 5.988/73, vigente ao tempo da assinatura do contrato, inicia-se da data em que o autor teve notícia da violação de seus direitos

No mérito, o cerne da questão se prende determinar a quem pertence a propriedade intelectual de obra fonográfica em exame, haja vista que, tanto autor como a Ré, alegam que são titulares do direito de propriedade.

Dos documentos que instruem a inicial e a contestação, observa-se que, de fato, o autor desponta como o idealizador do projeto e sua execução, incluindo até mesmo aporte de capital para a gravação. O contrato anexado pela Ré, deixa evidente que se trata de uma co-produção. A cláusula quinta, parágrafo único do instrumento contratual, apenas prevê, no caso de inadimplemento, a obrigatoriedade de devolução da fita mater, passando, a FUNARTE, somente nessa hipótese a ser a produtora exclusiva. Assim, o simples fato de a Ré possuir a fita mater, não implica em inadimplemento do autor de suas obrigações contratuais, e portanto, permanece a co-produção.

Ora, documentos acostados pela própria Ré demonstram que ela desconhecia por completo a obra objeto dos autos e, nesse sentido, adoto como razão de decidir, a fundamentação da bem lançada sentença:

“Nesse passo, servindo-nos da própria definição fixada pela ré, fl. 101: “Produtora Fonográfica é quem se responsabiliza pela primeira fixação dos sons, na fita máster, correndo os respectivos custos sob sua exclusiva responsabilidade, ou ainda de forma ainda mais elucidativa, a definição legal dada pela Convenção Internacional de Roma para a proteção de Artistas Intérpretes ou Executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão de 1961, incorporada em nosso ordenamento através da promulgação do Decreto nº 57.123/65, que em seu art. 3º, “c”, define: Produtor de fonogramas – a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execução ou outros sons.”
Ora, se foi a ré quem fixou os primeiros sons, a obra não deveria ser por ela desconhecida, mas ao revés deveria conhecê-la intimamente, em todas as suas atribuições.”

Não resta dúvida que o autor, além de intérprete, ocupa a posição de produtor fonográfico, mesmo porque se encarregou, inclusive dos custos de produção da obra (fls. 126).

Como já mencionado, somente na hipótese de inadimplemento contratual por parte do autor, o que não se constatou, passaria a FUNARTE deter todos os direitos de produtora, o que lhe permitiria reproduzir ou comercializar a obra independentemente de autorização.

É direito do produtor autorizar ou proibir a reprodução ou distribuição da obra, conforme dispõe o art. 93 da Lei nº 9.610/98, verbis:

“Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - ()
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.”

O mesmo diploma legal, em seu art. 94, estabelece:
“Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

Resta evidente a violação de direitos autorais conexos do autor, tanto pela reprodução, quanto pela disponibilização para o público, sem a sua expressa autorização, o que por si, justificam o pleito indenizatório. Nesse sentido, o laudo pericial veio a comprovar a tese autoral, devendo a apelante arcar com os danos materiais que a reprodução indevida ocasionou.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, bem como o CDC, em seu art. 6º, incisos VI e VII, admitem expressamente a reparabilidade do dano moral, que tem sido entendido pela boa doutrina e jurisprudência, como a dor psíquica relevante imposta a alguém, em decorrência de ato lesivo de outrem.

Nesse sentido, também o seguinte julgado:

“DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE CESSÃO EXCLUSIVO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, DA LEI 5.988/73 E 28, DA LEI 9610/98. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PARCELA DEVIDA. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO.
I - A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.
II - A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. 30, da Lei 5988/73, com a redação dada ao art. 28 da 9610/98, impede a cessão não-expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra.
III - O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.
IV - Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no caso, é majorada.
V - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (grifo nosso)
(RESP 617130 – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJ de 02/05/2005, p. 344)

O dano moral constitui lesão à personalidade, aos sentimentos e à intimidade da pessoa, não se confundindo com o seu patrimônio. São valores internos, como a dor, a intimidade, a vida privada e a imagem. Assim, para que esteja caracterizado, é necessário que se demonstre que a pessoa foi exposta a situação humilhante, vexatória ou capaz de causar dor intensa em seu íntimo.

Na lição de Sergio Cavalieri Filho , “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.”

No caso em tela, não há nos autos qualquer evidência de que os fatos relatados possam ter causado tal sofrimento ao demandante, a justificar o pleito indenizatório. A conduta da Ré, embora tenha causado clara lesão ao patrimônio do autor, a rigor não trouxe maiores reflexos à sua vida pessoal, acarretando-lhe, além do dano concreto, os aborrecimentos naturais da situação.

Não há nos autos qualquer informação que demonstre que o ilícito praticado pela Ré tenha afetado o patrimônio moral do Autor. Sua reputação profissional permaneceu incólume, sem qualquer repercussão negativa, como mencionou o Magistrado a quo. Ressalte-se que o dano moral, para ensejar indenização independe de prova do prejuízo, o que não se confunde com a verificação da possibilidade do ato de causar lesões de ordem moral.

Também não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, que foram fixados de forma eqüitativa, considerando-se o zelo profissional das partes e a complexidade da matéria.

Do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso da FUNARTE.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009.


FREDERICO GUEIROS
Relator


EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL CONEXO VIOLADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONFIGURADO O DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA.
1 – Deve ser afastada a tese da prescrição aquisitiva dos direitos do autor, haja vista que a contagem do lapso prescricional, ainda que considerássemos aplicável à espécie o art. 131 da Lei nº 5.988/73, vigente ao tempo da assinatura do contrato, inicia-se da data em que o autor teve notícia da violação de seus direitos.
2 – Os documentos que instruem os autos demonstram com clareza que o autor desponta como idealizador e executor do projeto, incluindo até mesmo aporte de capital para a gravação do fonograma. O contrato anexado pela Ré prevê a titularidade exclusiva de produção da FUNARTE apenas no caso de inadimplemento contratual por parte do autor, co-produtor, o que não ocorreu.
3 – Os arts. 93 e 94 da Lei nº 9.610/98 estabelecem o direito do autor em autorizar ou proibir a reprodução ou distribuição da obra, bem como receber a remuneração daí advinda. É evidente a violação de direitos autorais conexos do autor, tanto pela reprodução, quanto pela disponibilização para o público da obra fonográfica, sem a sua expressa autorização, o que por si, justificam o pleito indenizatório.
4 – O dano patrimonial está comprovado do laudo pericial, devendo a apelante arcar com os danos materiais que a reprodução/distribuição indevida ocasionou.
5 - Não há nos autos qualquer informação que demonstre que o ilícito praticado pela Ré tenha afetado o patrimônio moral do Autor. Sua reputação profissional permaneceu incólume, sem qualquer repercussão negativa. O dano moral, para ensejar indenização, independe de prova do prejuízo, o que não se confunde com a verificação da possibilidade do ato de causar lesões de ordem moral.
6 – Honorários fixados eqüitativamente.
7 – Recurso e remessa necessária improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009.


FREDERICO GUEIROS
Relator

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