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STJ decide sobre direito de sequência

Autor: Consultor Jurídico

Herdeiros recebem lucros sobre venda de obra

Por Filipe Coutinho

O direito a porcentagem de lucros por venda de obra autoral também se estende aos herdeiros. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que a expressão "autor" da Lei 9.610/98 (Lei do Direito Autoral) inclui os herdeiros do criador da obra. A decisão foi tomada, nesta quinta-feira (2/4), quando os ministros da 4ª Turma do STJ votaram, por unanimidade, em favor de João Candido Portinari, filho do pintor Candido Torquato Portinari. Os ministros decidiram que ele tem direito de receber parte do lucro da venda de 28 desenhos feitos por Portinari.
Foi a primeira vez que o STJ discutiu se o direito de seqüência [quando o direito de receber parte do lucro permanece mesmo após a venda] se aplica aos herdeiros de obra intelectual ou artística. O relator do processo foi o ministro Luis Felipe Salomão. "A tese é nova, muita interessante e sem precedentes na Corte", comentou o ministro. "A questão é se a referência ao autor deve ser tomada literalmente", completou.
No voto, Luis Felipe Salomão definiu que os herdeiros também têm direito sobre as obras do autor, mesmo após a primeira venda das peças. "É cabível indenização aos herdeiros quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração comercial das obras", afirmou o relator. "O próprio objeto do instituto [do direito de seqüência] é proteger o criador e sua família", concluiu o ministro.

Histórico do caso

O processo tramitava no STJ desde 2003, quando a família de Portinari entrou com Recurso Especial contra o Banco do Brasil para receber parte do lucro da venda de 28 desenhos feitos por Portinari. As obras, avaliadas inicialmente em R$ 73 mil, foram dadas ao banco como forma de pagamento de uma dívida de pouco mais de R$ 40 mil. Em leilão, o banco conseguiu vender as peças por mais de R$ 150 mil.
Baseado na Lei do Direito Autoral, o herdeiro de Portinari pediu 20% sobre o valor excedente da venda. Ou seja, uma parte da diferença entre a quantia obtida na segunda venda e o valor inicial quando a obra foi dada ao Banco.
O advogado do Banco do Brasil, Nelson Buganza Júnior, defendeu que a Lei do Direito Autoral se aplica somente ao autor da obra. "Não há direito de seqüência aos herdeiros. A lei é expressa: somente ao autor é permitido o direito de seqüência", argumentou.. Ou seja, para o advogado, apenas o autor poderia receber parte dos lucros com as vendas seguintes de uma determinada obra.
O advogado Eduardo Licurgo Leite, representante de João Candido Portinari, alegou que a expressão "autor" deve ter a "concepção mais ampla possível". "O motivo é histórico. É para proteger os herdeiros com o direito de seqüência", afirmou. O advogado sustentou, ainda, que a Lei do Direito Autoral traz expressamente os casos em que o herdeiro não tem direito.
Após sugestão do presidente da 4ª Turma, ministro Fernando Gonçalves, ficou decidido que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde o processo foi iniciado, definirá como será a cobrança dos valores e direitos concedidos ao filho de Candido Portinari.

REsp 59.4526

Eis a Ementa:

RECURSO ESPECIAL Nº 594.526 - RJ (2003/0172940-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JOÃO CÂNDIDO PORTINARI
ADVOGADO : MARIA EDINA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE SEQÜÊNCIA (DROIT DE
SUITE) DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. O direito de seqüência, ou droit de suite, consiste no direito do
autor da obra original, ou seus herdeiros, em caráter irrenunciável
e inalienável, de participação na "mais valia" que advier das
vendas subsequentes dos objetos que decorrem de sua criação.
Objetiva a proteção do criador intelectual e sua família em relação
à exploração econômica da obra.
2. Os artigos 39 e 42 da Lei 5988/73 c/c artigo 14, ter, do Decreto
75.699/75 não afastam o direito de seqüência quando a peça
original é alienada, pela primeira vez, por herdeiro do autor
intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de
morte, os herdeiros gozarão do mesmo direito.
3. O direito de seqüência tem natureza jurídica patrimonial, e como
tal passível de transmissão causa mortis aos herdeiros (art. 42, §
1º, da Lei 5.988/73).
4. É cabível, portanto, a indenização aos herdeiros decorrente da
"mais valia" pela venda posterior da obra de arte, quando obtida
vantagem econômica substancial pela exploração econômica da
criação.
5. Em relação ao alegado dano moral, a revisão das conclusões
realizadas com base no arcabouço fático-probatório delineado nas
instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Não tendo o recorrente apontado nenhum dispositivo legal
supostamante violado em relação à alegada preclusão da decisão
saneadora que teria enfrentado a questão da decadência, incide as
Súmulas 282 e 356/STF.
7. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal
8. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos,
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Superior Tribunal de Justiça
com indicação das circunstâncias que identifiquem as
semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o
desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do
dissídio jurisprudencial.
9. Recurso especial conhecido em parte e, no ponto, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão

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