Fabricante de balas detém uso exclusivo da marca no gênero de doces e açúcares
Autor: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
General Brands do Brasil Indústria e Comércio Ltda., fabricante das balas CAMP, detém a propriedade industrial para uso exclusivo da marca também na classificação de doces e açúcares. Com esse reconhecimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS determinou que Wallerius do Brasil Ltda. se abstenha de utilizar a expressão CAMPY para identificação de seus produtos ou qualquer outra semelhante a CAMP na categoria comercializada pela empresa concorrente.
A sentença da Comarca de Arroio do Meio havia julgado improcedentes as ações de indenização por prejuízos materiais e morais, bem como a cautelar de busca e apreensão de produtos. As demandas foram movidas pela General Brand contra a empresa Wallerius do Brasil.
Em recurso de apelação, a autora General Brands sustentou que possui o uso das marcas CAMP, SUKKI CAMP, FRUCAMP, SUKCAMP, SUK-IN-CAMP E KAMP na classe referente a bebidas, xaropes e sucos concentrados. A marca "CAMP" também foi registrada na categoria de "doces e açúcares". Entretanto, ressaltou a apelante, a ré vem utilizando a denominação CAMPY para identificar as suas balas.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, deu provimento ao apelo, determinando recolhimento de todas as mercadorias comercializadas como Campy por Wallerius do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A ré deverá, ainda, pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à autora da ação por violação às normas de propriedade industrial. Já a reparação por danos materiais deve ser arbitrada em liquidação de sentença.
Segundo o magistrado, General Brand detém o registro de propriedade da marca CAMP junto ao INPI também para a venda de produtos classificados como doces e açúcares. O registro da marca assegura ao seu proprietário o seu uso exclusivo em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 129 da Lei nº 9.279/96. Explicou que o uso exclusivo da marca, entretanto, se limita apenas à classe dos produtos para os quais foi deferido o registro.
Em sua avaliação, é inegável a semelhança entre as marcas utilizadas por ambas as empresas. Salientou que as marcas CAMP e CAMPY se diferenciam somente pelo acréscimo do Y. A similitude gráfica e fonética entre as expressões é evidente, podendo gerar confusão aos consumidores se utilizadas para identificar produtos semelhantes.
Indenização
O Desembargador Odone Sanguiné afirmou que o uso indevido de marca registrada por outra pessoa jurídica enseja também o dever de indenizar, conforme determinação legal. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de propriedade industrial. Nesse caso, continuou, enquadram-se prejuízos à reputação ou os negócios, criando confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
Em regime de exceção, votaram de acordo com o relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.
Proc. 70015172323
EXPEDIENTE
Texto: Lizete Flores
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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